Na área de Direito ambiental, apesar de o Brasil ter sido signatário de vários acordos internacionais que mais tarde foram ratificados pelo Congresso Nacional e, assim, tornados leis de caráter obrigatório, poucos são os que os veem como suficientes para informar o Direito ambiental. Não bastasse isto, a Constituição Federal está prenhe de princípios que determinam o intuito do legislador em construir uma sociedade livre, justa e solidária, baseada no respeito à dignidade humana e preocupada com o desenvolvimento sustentável, ou seja, integrado com a manutenção da qualidade de vida das pessoas.
Alguns intérpretes, como promotores e juízes, manifestam-se com orgulho que são escravos da lei, quando deveriam ser escravos da Justiça, que é algo muito mais amplo do que o texto escrito. Esquecem estes que, muitas vezes, o texto é feito para atender interesses escusos do legislador ou daqueles que investem economicamente neles, sem nenhuma preocupação em atender ao interesse
público.
Todos sabemos
que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, determina ao juiz que, quando a lei for omissa, decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na verdade, a omissão da lei não precisa ser absoluta, ou seja, ausência total de comando legal, pois basta que o texto não possa ser aplicado, exatamente como está escrito, ao caso concreto, para que o juiz se utilize da analogia, dos costumes e dos princípios. Não bastasse isto, o artigo 5º da mesma lei determina que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Direito alternativo não é “outro direito”, mas a mesma norma aplicada de forma que se realizem os fins sociais e as exigências do bem comum, ou seja, não se trata de abandonar a norma, mas de exatamente valorizá-la com uma interpretação minimamente inteligente.
Os princípios de Direito ambiental, alguns substanciados na Constituição Federal e nas leis ordinárias, podem e devem ser
observados em
conjunto com a norma escrita, pois, sem dúvida, foram elementos que informaram o legislador para a redação da lei. Infelizmente, não é o que temos visto em inúmeros casos, o que tem causado enormes prejuízos à luta pela preservação do meio ambiente. De um lado, temos defensores do meio ambiente que nada sabem de Direito ambiental. De outro, “doutos” em Direito ambiental sem a mínima sensibilidade para a realidade ambiental, como se esta fosse apenas um instrumento da realização de seu saber legal.
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