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12 de outubro de 2009 | N° 8590AlertaVoltar para a edição de hoje

Crimes sem castigo

Santa Catarina, há anos, ocupa o segundo lugar do ranking nacional de letalidade no trânsito em relação ao número de habitantes e ao tamanho da sua frota que, em setembro, chegou à marca de 1,8 milhão de veículos em circulação. Excesso de velocidade, ultrapassagens proibidas, manobras de alto risco, enfim, desobediência não apenas à legislação como às mais elementares regras e procedimentos do trânsito civilizado que o bom senso recomenda fazem a regra. O Estado, igualmente, continua como responsável por expressivo percentual das mais de 17 mil mortes anuais em ocorrências de trânsito associadas ao consumo de álcool, que ainda são registradas no país depois de a chamada Lei Seca ter entrado em vigor. Ainda na semana passada, o caso da jovem que morreu atingida por um carro em alta velocidade, cuja condutora teria sido flagrada bêbada ao volante, traumatizou a opinião pública catarinense pelas circunstâncias em que ocorreu. O preço da insensatez e da ignorância é cobrado em vidas perdidas ou mutiladas. Para trás, ficam tragédias individuais e familiares. Forçoso repetir, mesmo à exaustão, que, em boa dose, a matança no asfalto é impulsionada pela leniência com que a lei ainda trata o infrator e pela quase certeza da impunidade.

Das 556 condenações ditadas pela Justiça catarinense, este ano, a motoristas considerados culpados por crimes de trânsito, apenas 10 resultaram em prisão. Ressalte-se que apenas uma parcela das infrações e delitos de trânsito vai à apreciação judicial. Mais: como a maioria dos crimes de trânsito é afiançável, muitos infratores, presos, escapam da punição a que foram condenados, eis que quase todos os delitos cometidos sobre rodas são considerados de menor potencial ofensivo. A fiança só não beneficia o motorista que tiver fugido depois de causar um acidente com mortos ou feridos. As leis referentes aos delitos de trânsito, como se observa, seguem a antiga tradição brasileira de editar leis que deixem “brechas” para a impunidade, o que ajuda a explicar o estágio de deterioração das instituições democráticas e a corrupção epidêmica que atingimos.

Quando um crime grave de trânsito pode valer ao seu autor, como punição, apenas o fornecimento de algumas cestas básicas para distribuição a famílias carentes, há que repensar a legislação, que tipifica o delito e estabelece sua punição. Desnecessário mencionar as minúcias técnicas que justificariam essas sentenças – e nem se critique a Justiça, porquanto os juízes, em nosso sistema, devem se ater à letra da lei em suas decisões.

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